Em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por maioria, que é crime deixar de recolher ICMS-ST (quando há substituição tributária), mesmo o valor tendo sido declarado corretamente.
Segundo a decisão, como o ICMS-ST é repassado ao consumidor, ele não faz parte dos custos da operação da empresa. Dessa maneira, a empresa atua como “agente arrecadador” do tributo que, na verdade, é pago pelo consumidor. A empresa, portanto, tem a obrigação de repassar o valor recolhido aos cofres públicos.
Sob este argumento, a 3ª Turma entendeu que o não repasse do ICMS-ST ao Estado constitui apropriação pelo não recolhimento do tributo no prazo legal – crime contra à ordem tributária punível com detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e multa (Art. 2º, inciso II da Lei 8.137/90). Além disso, como efeito de uma condenação criminal, o valor apropriado indevidamente tem de ser devolvido e pode ser cobrado diretamente do sócio ou administrador responsabilizado.
Desta forma, o fato de não recolher ICMS-ST, mesmo corretamente declarado, deixou de ser risco do negócio e poderá superar a limitação de responsabilidade das Sociedades Limitadas, EIRELIs e Sociedades Anônimas, atingindo o patrimônio pessoal dos sócios e administradores. Além da possibilidade de prisão.
Embora o tema não esteja pacificado pelo STJ (existem decisões divergentes na 6ª Turma), este é o entendimento que está prevalecendo em boa parte das Turmas do tribunal, como pode ser visto em decisões recentes da 5ª Turma.
Convém aos empresários e administradores redobrarem a atenção em relação ao pagamento do ICMS-ST e, também, adotar medidas que preservem seu patrimônio pessoal, evitando perda de bens por dívidas dos negócios. Para conhecer um pouco mais sobre as soluções de organização patrimonial, leia nosso artigo sobre holdings: https://accorsisarue.com.br/holding/
A equipe da Accorsi Saruê Advocacia Empresarial está à disposição para orientações em relação à decisão do STJ.
Por Bruno Saruê e Rubens Souza.
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