Portaria da Receita Federal divulgada ontem no Diário Oficial da União disciplina o tratamento dados às empresas que ingressaram no chamado Refis da Crise (Lei nº 12.996, de junho de 2014) e que passaram por processos de fusão, incorporação ou cisão.

A Receita aponta que o parcelamento das dívidas será cancelado caso a empresa tenha sido extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida em data anterior à adesão ao programa. Nesse caso, os débitos da pessoa jurídica extinta poderão ser consolidados pela pessoa jurídica sucessora.

Se pessoa jurídica foi extinta em data posterior à adesão ao Refis, seus débitos serão consolidados nas modalidades de parcelamento ou no pagamento à vista por ela requeridos, independentemente da existência de pedido de adesão às modalidades de parcelamento ou ao pagamento à vista efetuado pela pessoa jurídica sucessora. Se as duas empresas são optantes do Refis deverá ser realizada a consolidação dos seus débitos separadamente dos débitos da pessoa jurídica extinta.

A Portaria nº 979 também trata dos pedidos de adesão feitos por órgãos públicos. Na hipótese de adesão às modalidades de parcelamento ou ao pagamento à vista feita por órgão público dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos poderes Executivo e Legislativo dos municípios, a prestação das informações necessárias à consolidação dos débitos será realizada separadamente para cada órgão público optante.

A prestação dessas informações será realizada separadamente para cada autarquia e fundação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, desde que tenham efetuado adesão própria às modalidades de parcelamento ou ao pagamento à vista.

Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4136608/receita-publica-norma-sobre-refis