O bloqueio de bens por dívidas com o Fisco é algo que aterroriza qualquer pessoa com débitos em atraso. Recentemente a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN editou nova regra possibilitando que os fiscais cheguem mais “fundo” no patrimônio dos devedores da União, inclusive atingindo a previdência privada.
A Portaria nº 376, de 15 de junho de 2018, autoriza que os procuradores da PGFN solicitem a penhora de valores de previdências privadas e consórcios como forma de sanar dívidas tributárias, além de definir que devem solicitar a penhora de saldos em conta corrente, aplicações financeiras, imóveis, veículos e outros ativos antes de suspender a execução fiscal.
A nova regra alterou a Portaria PGFN nº 396/2016, que regulamenta o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos – RDCC. O RDCC é em um conjunto de medidas, administrativas ou judiciais, com a finalidade de otimizar a cobrança de débitos inscritos na Dívida Ativa da União e destina-se, especificamente, à execução de tributos de até R$ 1 milhão em que não houver garantia ou nos casos que a garantia oferecida tiver valor irrisório.
Assim, no âmbito do RDCC e da nova portaria, os procuradores farão a pesquisa de bens por meio de sistemas de bloqueio – como o BACENJUD e RENAJUD – e deverão, primeiro, pedir a penhora de saldos em conta corrente, aplicações financeiras de renda fixa e variável, aplicações em moeda estrangeira, planos de previdência privada, consórcios e outros ativos financeiros. Sendo negada tais requisições, os procuradores devem requerer a penhora de bens imóveis, veículos e direitos, e somente após esgotadas tais providências, o procurador poderá pedir a suspensão por 1 (um) ano da execução fiscal.
A implementação dessa regra demonstra um maior rigor da PGFN para recuperar créditos tributários de menor valor, fato que atinge principalmente as pessoas físicas, e, além disso, obriga o procurador a ter maior diligência na busca por bens a serem constritos, pois agora permite a possibilidade de bloquear até mesmo aos saldos de planos de previdência privada e consórcios pela via administrativa, o que anteriormente só era possível por autorização judicial.
Os juristas ainda debatem o bloqueio de contas da previdência privada, sob o fundamento de que se trata de bem impenhorável, por ter natureza alimentar (ou seja, que é necessário ao sustento próprio e da família). No entanto, o STJ já se pronunciou contrário à esta tese, ao analisar o REsp nº 1121719, considerando que tais bens não têm essa natureza.
A portaria pode ser considerada um alerta e demonstra a tendência do Fisco na recuperação de débitos dos “pequenos devedores”.
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O teor completo da Portaria PGFN nº 376 de 15 de junho de 2018 pode ser acessado no link abaixo:
Por Rubens Souza
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