A lei do bem de família (lei nº 8.009/90) sofreu duas alterações este ano, que aumentaram extensão da proteção ao imóvel residencial das famílias.

A primeira alteração foi realizada pela Lei Complementar nº 150, de 01 de junho de 2015, que regulamentou o trabalho doméstico. Esta lei complementar revogou o inciso I, do artigo 3º, da lei do bem de família.

Com a revogação, excluiu-se a possibilidade do trabalhador doméstico pleitear a penhora do imóvel residencial da família no qual tenha trabalhado. Antes da nova lei, permitia-se que o trabalhador doméstico penhora-se a residência em que trabalhou, mesmo sendo bem de família, para obter o pagamento de créditos trabalhistas e das respectivas contribuições previdenciárias. Com a mudança, o trabalhador doméstico não pode mais pedir a penhora do imóvel residencial protegido.

Além disso, no dia 07 de julho de 2015, foi publicada a lei 13.144, que alterou o inciso III da lei do bem de família, para proteger o novo cônjuge ou companheiro(a), que também seja proprietário do imóvel, da penhora decorrete de créditos de pensão alimentícia. Ainda é possível penhorar o bem de família em razão de dívidas de pensão alimentícia, porém, ficam protegidos os direitos que o cônjuge ou companheiro(a) possam ter sobre o imóvel.

Em outras palavras, o imóvel acabará se tornando impenhorável se o novo cônjuge ou companheiro(a) for co-proprietário do bem, ou, no mínimo, a sua parcela do imóvel não poderá ser levada a leilão, salvo, é claro, se este cônjuge ou companheiro(a) também for devedor da pensão alimentícia. Neste caso, sua parcela também poderá ser penhorada.