A Justiça do Trabalho vem firmando entendimento favorável aos ex-sócios de empresa.
Nos termos do art. 1.032 do Código Civil, ao retirar-se da empresa, o sócio só responde por dívidas da empresa por até dois anos após a averbação de sua saída no órgão competente. Esta regra, porém, não era devidamente aplicada pela Justiça do Trabalho, sendo comum encontrar decisões que determinavam a penhora de bens de ex-sócios em processos que foram propostos mais de dois anos após sua saída.
No entanto, o TST e alguns TRTs vêm sedimentando a aplicação do dispositivo do Código Civil, de modo que os bens de ex-sócios não podem ser penhorados se a ação trabalhista foi proposta após este prazo. Algumas decisões tem inserido uma ressalva no raciocínio: desde que não se constate que a saída da sociedade tenha sido com o intuito de praticar fraude, bem como que não tenha havido ilícito durante sua gestão.
É uma boa notícia para o fortalecimento da limitação de responsabilidade dos sócios.
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