O Código Civil brasileiro prevê que os sócios de uma sociedade limitada respondem apenas pelo que colocarem na empresa, não podendo ter seu patrimônio pessoal atingido.

Isso é realmente verdade? Sim, mas desde que o empreendedor não pratique certos atos capazes de quebrar esta proteção chamada de personalidade jurídica.

Existem quatro grupos de condutas que podem levar à quebra da proteção: 1- questões trabalhistas; 2- questões tributárias; 3- questões previdenciárias; 4- questões cíveis. Vamos entendê-las melhor.

Quando falamos em verbas trabalhistas, segundo o entendimento atual, falamos em um direito essencial, pois as verbas trabalhistas estão ligadas ao direito à vida e à saúde. Assim, não pagar tais verbas, por si só permitiria a quebra da personalidade jurídica. Mas há um limite para tanto: desde que a empresa não tenha patrimônio para arcar com o débito. Do contrário, o bloqueio de bens deve buscar primeiro os bens da empresa e, só depois os dos sócios. É preciso frisar, porém, que este limite é agredido com certa frequência, sob a alegação de que, se há patrimônio, o sócio deve se reembolsar direto da empresa, sem maiores problemas.

Já em relação a débitos tributários, a mera falta de pagamento não é motivo bastante para romper a proteção da limitada. No entanto, quando há sonegação (ou seja, quando a empresa adota medidas – como a simulação – para enganar o Estado e pagar menos tributo do que efetivamente deveria), os sócios respondem pessoalmente em razão da ilicitude praticada.

As regras previdenciárias seguem a mesma linha. Quando há ilícito previdenciário, como no caso de não repasse da parcela retida do empregado, os sócios perdem a proteção. Mas o mero fato de não pagar a parte da empresa não justifica a quebra da personalidade jurídica.

Por fim, existem duas situações civis que permitem ultrapassar a proteção: a) quando há mau uso da personalidade jurídica, ou seja, quando ela é utilizada para obtenção de vantagens ilícitas, como por exemplo a prática de crimes e fraudes (ex.: o uso para a prática de golpes no mercado, dissolução irregular de empresa), ou; b) quando há confusão entre o patrimônio dos sócios e da empresa, não sendo possível distinguir o que é patrimônio dos sócios e o que é patrimônio da sociedade (como no caso de pagamento de contas pessoais por meio da conta da empresa, ou compras de supermercado realizadas com cartão corporativo).

Em suma, podemos dizer que, sim, existe limitação de responsabilidade e segurança para que os sócios não sejam atingidos pelos débitos da empresa, mas desde que a sociedade não se enquadre nos casos de exceção a essa regra.

Há formas, no entanto, de melhorar a segurança dos sócios, por meio de uma correta estruturação societária, que geralmente conta com a utilização de empresas holdings. Este tipo de estruturação também permite uma melhor separação dos negócios da empresa e, por vezes, gera economia tributária.

É importante aos sócios sempre questionar se a estrutura societária adotada é a mais adequada a seus negócios. E essa análise deve ser feita com certa regularidade, pois, uma melhor estruturação traz ganhos organizacionais e financeiros, o que pode ser decisivo na hora de vencer a concorrência.