O Código Civil brasileiro prevê que os sócios de uma sociedade limitada respondem apenas pelo que colocarem na empresa, não podendo ter seu patrimônio pessoal atingido.

Isso é realmente verdade? Sim, mas desde que o empreendedor não pratique certos atos capazes de quebrar esta proteção chamada de personalidade jurídica.

Existem quatro grupos de condutas que podem levar à quebra da proteção: 1- questões trabalhistas; 2- questões tributárias; 3- questões previdenciárias; 4- questões cíveis. Vamos entendê-las melhor.

Quando falamos em verbas trabalhistas, segundo o entendimento atual, falamos em um direito essencial, pois as verbas trabalhistas estão ligadas ao direito à vida e à saúde. Assim, não pagar tais verbas, por si só permitiria a quebra da personalidade jurídica. Mas há um limite para tanto: desde que a empresa não tenha patrimônio para arcar com o débito. Do contrário, o bloqueio de bens deve buscar primeiro os bens da empresa e, só depois os dos sócios.

Já em relação a débitos tributários, a mera falta de pagamento não é motivo bastante para romper a proteção da limitada. No entanto, quando há sonegação (ou seja, quando a empresa adota medidas – como a simulação – para enganar o Estado e pagar menos tributo do que efetivamente deveria), os sócios respondem pessoalmente em razão da ilicitude praticada.

As regras previdenciárias seguem a mesma linha. Quando há ilícito previdenciário, como no caso de não repasse da parcela retida do empregado, os sócios perdem a proteção. Mas o mero fato de não pagar a parte da empresa não justifica a quebra da personalidade jurídica.

Por fim, existem duas situações civis que permitem ultrapassar a proteção: a) quando há mau uso da personalidade jurídica, ou seja, quando ela é utilizada para obtenção de vantagens ilícitas, como por exemplo a prática de crimes e fraudes (ex.: o uso para a prática de golpes no mercado), ou; b) quando há confusão entre o patrimônio dos sócios e da empresa, não sendo possível distinguir o que é patrimônio dos sócios e o que é patrimônio da sociedade (como no caso de pagamento de contas pessoais por meio da conta da empresa, ou compras de supermercado realizadas com cartão corporativo).

Em suma, podemos dizer que: sim, existe limitação de responsabilidade e segurança para que os sócios não sejam atingidos pelos débitos da empresa, mas desde que a sociedade não se enquadre nos casos de exceção a essa regra.