Desde a promulgação da Lei nº 12.441/11 debate-se a possibilidade de uma pessoa jurídica constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI. Há argumentos jurídicos para ambos os lados.

O argumento mais forte é o de que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (conforme art. 5º da constituição federal), de modo que, como não há vedação na lei, uma pessoa jurídica poderia constituir uma Eireli. No entanto, o Departamento Nacional de Registros do Comércio – DNRC editou a Instrução Normativa nº 117/2011, vetando tal possibilidade – aparentemente ao arrepio da lei. No mesmo sentido da proibição, ainda se argumenta que não parece ter sido a intenção do legislador permitir a criação de EIRELIs por pessoas jurídicas.

A despeito da melhor interpretação para o texto da lei, o principal – e menos debatido até o momento – é definir se é importante para o país que uma pessoa jurídica possa constituir uma EIRELI.

Hoje, para que uma empresa possa ter uma subsidiária, ela precisa contar com seus sócios pessoas físicas, ou com outra empresa do grupo, ou, ainda, com “laranjas”, para formação da nova empresa, haja vista a necessidade de haver ao menos dois sócios (excetuando-se o caso da subsidiária integral). Com a EIRELI isso não seria mais preciso, o que facilitaria a atuação das empresas e, consequentemente, a expansão da economia. As vantagens seriam ainda maiores nas incorporadoras, que, hoje, obrigatoriamente precisam constituir uma empresa para cada empreendimento, de modo que todas essas empresas-empreendimento poderiam ficar sob o manto de uma única empresa, não sendo necessária outra pessoa (física ou jurídica) para constituir a empresa voltada para o empreendimento.

Facilitar-se-ia, também, o ingresso de empresas estrangeiras no país, sem que elas precisem contar com um sócio brasileiro como laranja – por vezes o administrador contratado para geri-la – para suprir esta necessidade de ter dois sócios.

Se a intenção do legislador era acabar com as “sociedades faz-de-conta” (conforme consta na exposição de motivos do projeto de lei), em que apenas um era sócio de verdade, enquanto o outro entrava apenas para permitir a criação da empresa, nada mais natural que a pessoa jurídica também possa constituir uma Eireli.

Esta interpretação seria a mais vantajosa ao país, independentemente da discussão jurídica a que se tem assistido (valendo ressaltar que os argumentos jurídicos mais fortes vão neste mesmo sentido).

A questão, no entanto, ainda demorará a ser pacificada. É preciso que os interessados questionem a instrução normativa do DNRC na justiça – o que pode demorar, visto que esta ação não traz vantagem econômica imediata. Outra forma de pacificar a questão é a mudança na legislação, mas este caminho é igualmente demorado (elaboração do projeto de lei, passagem pelas comissões, votação na câmara e no senado etc.). Ambos os caminhos são tortuosos e longos.

Qualquer que seja o entendimento que venha a ser adotado para solucionar esta controvérsia, ele deverá ser pautado no melhor para o desenvolvimento do país – o que aparentemente seria permitir a constituição de EIRELIs por pessoas jurídicas.