Desde a promulgação da Lei nº 12.441/11 debate-se a possibilidade de uma pessoa jurídica constituir uma EIRELI. Para alguns juristas, a redação final da lei permite tal situação, ao passo que, para outros, não teria sido esta a intenção do legislador.

A celeuma se inicia pela redação do art. 980-A, o qual prevê que “A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social (…)”. Pela análise direta da redação, deduz-se que a EIRELI pode ser constituída por qualquer pessoa, seja ela natural ou jurídica.

Tal argumento é reforçado pelo fato de que o texto original do projeto de lei (PL nº 4.605/2009) previa que a EIRELI seria constituída “por um único sócio, pessoa natural, que é o titular da totalidade do capital social e que somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade”. Com a mudança do texto final, entendeu-se que o legislador quis permitir que uma pessoa jurídica pudesse criar uma empresa individual.

Por outro lado, este mesmo argumento é utilizado para defender que uma pessoa jurídica não pode constituir uma EIRELI. Argumentam alguns juristas que o legislador teria apenas se esquecido de repetir a palavra “natural” após a palavra “pessoa” durante as alterações na redação, uma vez que não haveria indicação na tramitação do projeto uma indicação de que esta expressão teria sido retirada propositalmente.

Ainda em defesa da proibição, alguns juristas defendem que no direito estrangeiro a empresa individual só pode ser constituída por pessoas físicas. Contrargumenta-se, porém, que o direito nacional é bem diferente do estrangeiro, com diversas peculiaridades que impediriam tal comparação.

A celeuma é ainda agravada pela Instrução Normativa nº 117/2011, o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), que regulamentou o procedimento das Juntas Comerciais, vedado, expressamente, a constituição de EIRELI por uma pessoa jurídica. Acontece que, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (princípio constitucional da legalidade). Seguindo este raciocínio, se a lei não proibiu a constituição da EIRELI por pessoa jurídica, não poderia o DNRC fazê-lo.

Para completar o debate, a 9ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro havia concedido liminar em favor de uma empresa, obrigando a Junta Comercial daquele estado a aceitar a constituição de uma EIRELI por uma pessoa jurídica. Entretanto, a decisão foi revogada pelo Tribunal, mas apenas por uma questão de competência, entendendo que a Justiça Federal da 2ª Região é a competente para julgar questão envolvendo a Junta Comercial.

A questão é bastante controversa. Teria o legislador intenção de permitir que as pessoas jurídicas constituíssem EIRELIS? Fato é que a lei não veda. E, se ela não veda, nos termos da constituição federal, as pessoas podem fazê-lo. No entanto o órgão responsável pelo registro não pode aceita-la. Parece-nos que o DNRC foi além do que lhe competia na Instrução Normativa 117/2011. Por outro lado, se não houver mudança nas normas, somente após a interpretação do Judiciário será possível saber se uma pessoa jurídica pode ou não constituir uma EIRELI. Atualmente, isso só é possível com decisão judicial.