As inovações tecnológicas têm gerado grandes mudanças no Direito e não seria diferente em relação aos contratos. Os contratos eletrônicos já são uma realidade e são basicamente conceituados como qualquer contrato celebrado por meio eletrônico. Ainda, pela liberdade de forma própria dos contratos não previstos especificamente em lei, podem ser considerados contratos “comuns”.
No entanto, os juristas têm discutido sobre a validade e eficácia destes contratos, principalmente em relação à possibilidade dos contratos eletrônicos serem ou não títulos executivos extrajudiciais, ou seja, se eles podem contar com um procedimento mais rápido de cobrança, que é o processo de execução.
O processo de execução é previsto no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e possibilita que certos documentos, instrumentos, ou contratos, sejam cobrados de maneira mais rápida, pois, se preenchidos os requisitos, o devedor é chamado para pagar em 3 (três) dias e, somente depois de dar bens em garantia – ou ter bens penhorados –, é que ele pode se defender. Ou seja, estes títulos são plenamente executáveis, não havendo a necessidade de um processo de cobrança mais extenso e que exigiria a demonstração da situação ou causa que levou o credor a buscar o Judiciário, o chamado processo de conhecimento, onde a cobrança só ocorre ao final do processo.
Os documentos passíveis de execução são os chamados títulos extrajudiciais e estão previstos no Artigo 784 do CPC. Entre estes títulos estão os documentos particulares assinados pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, ou seja, os contratos que contenham a assinatura das testemunhas.
Neste sentido, discute-se a ausência de um dos principais requisitos para os contratos eletrônicos serem considerados títulos executivos extrajudiciais, que é a assinatura das testemunhas.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolveu “acalorar” o tema, em decisão que mudou o entendimento acerca da executividade dos contratos eletrônicos.
A 3ª Turma do STJ julgou no Recurso Especial 1495920 interposto pela Fundação dos Economiários Federais, que os contratos eletrônicos com assinatura digital são considerados títulos executivos, mesmo sem a assinatura das testemunhas. Assim, a assinatura digital em tais contratos, como meio de verificação de autenticidade e presencialidade de quem estava contratando, daria o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos.
A decisão vem no sentido de flexibilizar os contratos no mundo digital e dar força a eles, porém esta aceitação dos contratos eletrônicos e, principalmente, a questão de serem passíveis de execução perante o Judiciário, não ocorrerá sem critérios, já que o contrato eletrônico em discussão na decisão foi assinado com certificado digital, possuindo portanto um nível maior de segurança.
Isto é, nota-se que o Judiciário tem levado em conta a tendência de substituição dos contratos tradicionais pelos eletrônicos, passando a aceitar os contratos eletrônicos assinados com certificado digital, dispensando a assinatura das testemunhas e considerando tal modalidade contratual como um título executivo extrajudicial.
O teor completo da decisão do STJ pode ser acessado no link abaixo:
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Por Rubens Souza e Bruno Saruê.
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