Entre os motivos que colocam a ciência como uma ferramenta válida para a sociedade está sua padronização. Nesse sentido, um dos principais pontos que promovem sua aplicação são os termos de consentimento, essenciais para:

  • A garantia de autenticidade
  • A praticidade
  • A segurança

Quer entender mais sobre esse assunto? Continue no nosso artigo!

O que são os termos de consentimento?

Imagem de papel escrito eu aceito em inglês (I Agree) e caixinha para selecionar esta opção

O termo de consentimento, ou TC, é um documento produzido para afirmar a validade ou a veracidade de pesquisas, projetos, entre outros serviços. Na área da saúde, são comumente utilizados para elucidar benefícios, riscos e outros detalhes sobre procedimentos evasivos, como cirurgias ou tratamentos intensivos.

Conforme apurou o Instituto Brasileiro para Segurança do Paciente (IBSP) em entrevista com o advogado Ricardo Monteiro, “(…) o objetivo fundamental de um termo de consentimento é dar autonomia ao paciente para que ele escolha se quer ou não aquela intervenção”.

Quais as vantagens em utilizar?

Assim como citamos anteriormente, essa ferramenta é indispensável para garantir a autenticidade e a segurança de diversas produções. Sem esse instrumento, as pesquisas e aplicações das ciências biológicas, exatas e humanas podem ser realizadas de maneira equivocada. Por isso, profissionais desses setores e seus representantes devem investir no desenvolvimento de termos de consentimento através de companhias especializadas, evitando o desgaste e imprevistos internos.

Além disso, a utilização desse documento é exigida judicialmente, como explica Ricardo Monteiro ao material do IBSP. Segundo ele, “(…) o Código de Ética Médica determina, como um de seus princípios fundamentais, que o médico obtenha o consentimento do paciente para as intervenções – salvo em caso de risco iminente de morte”.

Quais são suas variações?

Cada setor da sociedade utiliza os termos de consentimento conforme suas necessidades. Por isso, esses documentos podem ser encontrados em diversos formatos, seguindo cada uma dessas carências. Na área da saúde, combatendo um hábito recorrente até o final do século XX, se utiliza o termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE) ou termo de consentimento informado (TCI).

Em linhas gerais, essas duas definições são paralelas, como explica o professor doutor José Roberto Goldim em um material publicado na subseção de Santana, no portal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Conforme apontou o profissional, “(…) o consentimento informado é um processo, e não uma simples assinatura de um documento. Este processo envolve respeito mútuo, diálogo, paciência e persistência na relação pesquisador–paciente ou profissional de saúde–paciente”.

Como desenvolver um termo de consentimento?  

A clareza e a objetividade são características fundamentais que devem constar nesses documentos, uma vez que cada uma de suas páginas precisa ser acessível a todos os pacientes. Além disso, esses materiais precisam ser extremamente explicativos e devem compreender cada uma das particularidades dos consumidores.

Segundo Ricardo Monteiro afirmou em sua entrevista ao IBSP, para ser válido, “(…) o termo de consentimento (…) tem de ser específico para cada procedimento. Cada intervenção tem um risco diferente, uma maneira diferente de ser feita. Então, não pode ser adotado um termo de consentimento que eu pego na internet para todos os procedimentos”.

Em seguida, o advogado destacou como esse documento não deve se enquadrar na categoria de contratos de adesão, visto que essa categoria “(…) não tem validade. Um contrato de adesão é aquele em que o cliente não tem como discutir as cláusulas. Ele é apenas apresentado e resta ao cliente aderir ou não. Isso os tribunais já veem decidindo que é totalmente inválido. O paciente pode falar que foi obrigado a aceitar todas as cláusulas que estavam ali, mas que ele não as aceitava, e o termo perde validade juridicamente”.

E agora?

Uma vez que essas estruturas estejam elaboradas, se faz necessário a produção desses materiais. Para isso, alguns passos são indispensáveis, conforme demostrou o Instituto de Pós-graduação e Graduação em um artigo sobre o assunto. Segundo o texto, entre os pontos mais relevantes para essa elaboração estão:

“– O paciente ou representante legal deve ter a capacidade mental, racional e etária (a partir de 18 anos) para assinar o termo. São considerados representantes legais: os pais, tutores, cônjuges ou curadores;

 – Deve conter: nome completo do médico, do paciente e da instituição hospitalar; nome e explicação do procedimento que será realizado; benefícios, possíveis riscos, efeitos colaterais, contraindicações e complicações que são previstas com a intervenção médica;

 – Deve informar as medicações que serão utilizadas e processos que serão realizados;

 – Possibilidade de anulação do procedimento antes da intervenção médica;

 – Opção para o paciente autorizar a divulgação do procedimento por meio de fotos e vídeos em publicações médicas e científicas;

 – Assinatura do médico, do paciente ou representante legal e testemunhas. A autenticação do termo deve ser com a livre e espontânea vontade do paciente”.

Vale destacar a importância de profissionais do setor jurídico nesse processo. Segundo apontou Ricardo Monteiro ao texto do IBSP, “(…) um termo de consentimento razoável é aquele feito a quatro mãos e a seis ouvidos. Duas mãos do advogado, por conta das legislações (…). Duas mãos do médico, que vai explicar os procedimentos, os riscos e o pós-operatório. Por fim, são seis por conta do paciente, visto que ele quem vai dizer se o termo está adequado ou não”.

Finalmente, a aplicação

No mesmo material publicado pelo IBSP, Ricardo Monteiro critica a forma como esses documentos são entregues aos pacientes e defende uma reformulação nesse sentido. A visão é corroborada pela pesquisa Termo de consentimento livre e esclarecido na assistência à saúde, publicado pela Revista Bioética, da SciELO Brasil, no final de 2020.

Segundo seus autores, à época o PhD Alberto Manuel Quintana, a mestranda Caroline Fernandes de Castro, a doutoranda Luísa da Rosa Olesiak e a graduanda Mikaela Aline Bade München, “(…) o indivíduo hospitalizado, ao se afastar de sua rede de convívio, que lhe dá confiança e segurança, torna-se ainda mais vulnerável. Os profissionais que lhe fornecem os cuidados necessários não conhecem sua história, suas expectativas, seus anseios e projetos de vida, o que compromete sua capacidade de decidir sobre questões relacionadas ao tratamento”.

Ou seja…

É indispensável a participação de companhias especializadas nesse processo, para que todos os passos acima sejam seguidos sem nenhum equívoco. A aplicação falha de qualquer um dos pontos citados anteriormente pode refletir em processos judiciais ou, em casos extremos, na própria perda de vidas humanas.